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O furto de energia elétrica e a defesa em juízo

  • Foto do escritor: Igor Silva
    Igor Silva
  • 29 de jul. de 2023
  • 3 min de leitura

Nos últimos tempos os Tribunais estão se deparando com uma quantidade significativa de denúncias envolvendo o furto de energia elétrica, cuja punição ainda é desconhecida pela sociedade e que pode deflagrar prejuízos penais e extrapenais para o sentenciado.


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Em que pese a energia elétrica seja um bem de consumo essencial, considerada como forma básica para a concretização da vida digna, sua subtração é considerada crime pela legislação brasileira, estando o desviante sujeito às penas previstas no art. 155 do Código Penal, que assim dispõe:

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Para que não houvesse dúvida sobre a natureza do tipo penal, o legislador incluiu em seu parágrafo 3º a conduta de furtar energia elétrica, igualando a coisa móvel. Vejamos:

§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

Dessa forma, o advogado deve se atentar as peculiaridades penais e processuais penais do tipo, para, assim, promover a melhor defesa para seu cliente.


O primeiro aspecto importante a ser levado em consideração é que estamos diante de um crime processado no rito sumário e que, no entanto, também cabem benefícios dos crimes de menor potencial ofensivo, como a suspensão condicional do processo.


Com a inclusão do Acordo de Não Persecução Penal no Código de Processo Penal (art. 28-A), surge a possibilidade da aplicação desse instituto despenalizador, garantindo que o investigado não seja sentenciado à uma pena privativa de liberdade, além de evitar as consequências secundárias como os maus antecedentes e a reincidência.


Assim, é preciso de plano verificar as possibilidades jurídicas para o afastamento de penas mais gravosas, de maneira a não submeter o investigado ao longo e angustiante processo criminal.


Lado outro, não sendo possível pleitear os benefícios ou não sendo estrategicamente viável – o que deve ser analisado no caso em concreto, resta ao causídico enfrentar as matérias preliminares e de mérito da acusação.


Deve-se atentar, sobretudo em delitos dessa natureza, a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. Isso porque é comum a falta de provas que demonstrem minimamente o cometimento do fato típico. Muitas das vezes não há perícias técnicas, fotografias e vídeos, restando, quase sempre, o depoimento unilateral dos agentes da companhia elétrica. Nesses casos, sobretudo no momento da Resposta à Acusação, o profissional poderá arguir a ausência de materialidade para o recebimento da denúncia.


Para além das nulidades, em defesa de mérito o advogado poderá apresentar premissas básicas de negativas de autoria, excludentes de culpabilidade e antijuridicidade.


No momento da dosimetria da pena, é possível requerer o afastamento da qualificadora prevista no § 4º, II, do art. 155 do Código Penal, pela ausência de perícia técnica a comprovar a fraude; pugnar pelas atenuantes previstas no art. 65 do Código de Penal; a aplicação do regime inicial aberto; a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; a Suspensão Condicional da Pena.


Finalmente, é importante que o profissional repare os fatos e a vida pregressa de seu cliente, haja vista que podem influenciar no deferimento das estratégias, além de analisar a jurisprudência para uma eficiente defesa.


Sendo assim, a defesa do crime de furto de energia elétrica apresenta diversas facetas, especialmente advindas dos institutos despenalizadores, oportunizando ao cliente a continuidade de sua vida e de sua família sem as consequências penais e extrapenais.

 
 
 

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